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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13311 de 14 de Dezembro de 2009

Autoriza a Fundação de Ciência e Tecnologia - CIENTEC -, a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de dezembro de 2009.


Art. 1º

Fica a Fundação de Ciência e Tecnologia - CIENTEC - autorizada a contratar, em caráter emergencial e por prazo determinado, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, 17 (dezessete) empregados para exercerem funções inerentes a dos empregados integrantes de seu Quadro de Empregados Permanentes, conforme quadro abaixo: Emprego Formação/Graduação Padrão Salarial Carga Horária Semanal Nº de Vagas Pesquisador Engenharia Civil IX-A 40 Horas 01 Pesquisador Engenharia Civil VIII-A 40 Horas 03 Pesquisador Engenharia Química VIII-A 40 Horas 01 Pesquisador Geologia VIII-A 40 Horas 01 Assistente de Pesquisa Nível Médio V-A 40 Horas 07 Auxiliar de Pesquisa Nível Fundamental III-A 40 Horas 02 Assistente Administrativo Nível Médio IV-A 40 Horas 02

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, tendo sido esgotadas todas as formas permissíveis de contratação e aproveitamento, a falta de recursos humanos na Fundação de Ciência e Tecnologia, para atendimento prioritário aos projetos e obras de engenharia constante dos Programas Estruturantes do Governo do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2º

A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de persistir a impossibilidade de suprir a referida carência de recursos humanos com pessoal do próprio quadro permanente.

§ 3º

Prorrogada a contratação emergencial na forma do § 2º deste artigo, deverá, durante a prorrogação, ser realizado concurso público para suprir a carência de recursos humanos nos quadros da Fundação de Ciência e Tecnologia - CIENTEC.

§ 4º

A contratação prorrogada nos termos do § 2º poderá ser rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação da contratante.

§ 5º

A contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

§ 6º

Os salários a serem atribuídos aos empregados contratados nos termos desta Lei serão equivalentes aos estabelecidos no Plano de Cargos, Funções e Salários vigente na Fundação de Ciência e Tecnologia, para os empregos pertencentes ao nível inicial de cada carreira, conforme fixado no "caput", e serão reajustados de acordo com a legislação vigente, dissídios, convenções, acordos ou outros tipos de negociação.

Art. 2º

O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:

I

prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para a inscrição;

II

local e horário de inscrição;

III

número de vagas a serem preenchidas;

IV

exigência de titulação e experiência de trabalho; e

V

critério de desempate.

Art. 3º

A Fundação de Ciência e Tecnologia publicará em um jornal de grande circulação um extrato do edital, no qual será informado, dentre outros itens necessários, a data do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º

A Fundação de Ciência e Tecnologia publicará no Diário Oficial do Estado lista nominal dos aprovados, com a correspondente classificação até o número 10 (dez) de cada emprego.

Art. 5º

Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.

Art. 6º

No prazo de 30 (trinta) dias, contado após a contratação, a Fundação de Ciência e Tecnologia publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:

I

nome do empregado;

II

função para a qual foi contratado;

III

setor de lotação; e

IV

carga horária.

Art. 7º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13311 de 14 de Dezembro de 2009