JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13311 de 14 de Dezembro de 2009

Autoriza a Fundação de Ciência e Tecnologia - CIENTEC -, a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica a Fundação de Ciência e Tecnologia - CIENTEC - autorizada a contratar, em caráter emergencial e por prazo determinado, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, 17 (dezessete) empregados para exercerem funções inerentes a dos empregados integrantes de seu Quadro de Empregados Permanentes, conforme quadro abaixo: Emprego Formação/Graduação Padrão Salarial Carga Horária Semanal Nº de Vagas Pesquisador Engenharia Civil IX-A 40 Horas 01 Pesquisador Engenharia Civil VIII-A 40 Horas 03 Pesquisador Engenharia Química VIII-A 40 Horas 01 Pesquisador Geologia VIII-A 40 Horas 01 Assistente de Pesquisa Nível Médio V-A 40 Horas 07 Auxiliar de Pesquisa Nível Fundamental III-A 40 Horas 02 Assistente Administrativo Nível Médio IV-A 40 Horas 02

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, tendo sido esgotadas todas as formas permissíveis de contratação e aproveitamento, a falta de recursos humanos na Fundação de Ciência e Tecnologia, para atendimento prioritário aos projetos e obras de engenharia constante dos Programas Estruturantes do Governo do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2º

A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de persistir a impossibilidade de suprir a referida carência de recursos humanos com pessoal do próprio quadro permanente.

§ 3º

Prorrogada a contratação emergencial na forma do § 2º deste artigo, deverá, durante a prorrogação, ser realizado concurso público para suprir a carência de recursos humanos nos quadros da Fundação de Ciência e Tecnologia - CIENTEC.

§ 4º

A contratação prorrogada nos termos do § 2º poderá ser rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação da contratante.

§ 5º

A contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

§ 6º

Os salários a serem atribuídos aos empregados contratados nos termos desta Lei serão equivalentes aos estabelecidos no Plano de Cargos, Funções e Salários vigente na Fundação de Ciência e Tecnologia, para os empregos pertencentes ao nível inicial de cada carreira, conforme fixado no "caput", e serão reajustados de acordo com a legislação vigente, dissídios, convenções, acordos ou outros tipos de negociação.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13311 /2009