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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13249 de 08 de Setembro de 2009

Cria o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Contato de Telemarketing e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de setembro de 2009.


Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Contato de Telemarketing.

§ 1º

O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem qualquer tipo de contato, não autorizado, para os usuários nele inscritos.

§ 2º

Para os efeitos desta Lei, considera-se telemarketing a modalidade de oferta ou publicidade, comercial ou institucional, de produtos ou serviços, mediante ligações telefônicas ou qualquer outro meio eletrônico de comunicação.

Art. 2º

Considerar-se-á prática abusiva, nos termos da legislação de proteção e defesa do consumidor, condicionar o fornecimento de produto ou serviço:

I

à exclusão ou não inserção do número de linha telefônica no cadastro a que alude o art. 1° desta Lei;

II

à outorga de autorização.

Art. 3º

A inscrição no Cadastro será realizada mediante fornecimento das seguintes informações pelo usuário:

I

nome;

II

número do RG;

III

CPF;

IV

endereço;

V

CEP;

VI

telefone a. ser cadastrado; e

VII

e-mail.

Art. 4º

A partir do 30° (trigésimo) dia do ingresso do usuário no Cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados ao § 1º do art. 1º não poderão efetuar contato destinado às pessoas inscritas no Cadastro de que trata esta Lei.

§ 1º

O usuário poderá cadastrar somente linhas telefônicas registradas em seu nome, respeitando o limite máximo de 3 (três) números.

§ 2º

Incluem-se, nas disposições desta Lei, os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.

§ 3º

A qualquer momento o usuário poderá solicitar o seu desligamento do Cadastro.

§ 4º

O usuário que for contatado após os 30 (trinta) dias da data do ingresso no Cadastro deverá registrar ocorrência do fato junto ao Procon/RS, informando o número de telefone, e-mail ou qualquer outro meio do qual tenha sido oriundo o contato, e, se possível, informações adicionais, como o dia, horário, nome do atendente e da empresa prestadora do serviço, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.

§ 5º

Será aplicada multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por contato efetuado de forma indevida.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13249 de 08 de Setembro de 2009