JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13249 de 08 de Setembro de 2009

Cria o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Contato de Telemarketing e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Contato de Telemarketing.

§ 1º

O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem qualquer tipo de contato, não autorizado, para os usuários nele inscritos.

§ 2º

Para os efeitos desta Lei, considera-se telemarketing a modalidade de oferta ou publicidade, comercial ou institucional, de produtos ou serviços, mediante ligações telefônicas ou qualquer outro meio eletrônico de comunicação.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13249 /2009