Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13249 de 08 de Setembro de 2009
Cria o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Contato de Telemarketing e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Contato de Telemarketing.
§ 1º
O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem qualquer tipo de contato, não autorizado, para os usuários nele inscritos.
§ 2º
Para os efeitos desta Lei, considera-se telemarketing a modalidade de oferta ou publicidade, comercial ou institucional, de produtos ou serviços, mediante ligações telefônicas ou qualquer outro meio eletrônico de comunicação.