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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13249 de 08 de Setembro de 2009

Cria o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Contato de Telemarketing e dá outras providências.

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Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13249 /2009