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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13249 de 08 de Setembro de 2009

Cria o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Contato de Telemarketing e dá outras providências.

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Art. 2º

Considerar-se-á prática abusiva, nos termos da legislação de proteção e defesa do consumidor, condicionar o fornecimento de produto ou serviço:

I

à exclusão ou não inserção do número de linha telefônica no cadastro a que alude o art. 1° desta Lei;

II

à outorga de autorização.

Art. 2º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13249 /2009