Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13249 de 08 de Setembro de 2009
Cria o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Contato de Telemarketing e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Considerar-se-á prática abusiva, nos termos da legislação de proteção e defesa do consumidor, condicionar o fornecimento de produto ou serviço:
I
à exclusão ou não inserção do número de linha telefônica no cadastro a que alude o art. 1° desta Lei;
II
à outorga de autorização.