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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13249 de 08 de Setembro de 2009

Cria o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Contato de Telemarketing e dá outras providências.

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Art. 4º

A partir do 30° (trigésimo) dia do ingresso do usuário no Cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados ao § 1º do art. 1º não poderão efetuar contato destinado às pessoas inscritas no Cadastro de que trata esta Lei.

§ 1º

O usuário poderá cadastrar somente linhas telefônicas registradas em seu nome, respeitando o limite máximo de 3 (três) números.

§ 2º

Incluem-se, nas disposições desta Lei, os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.

§ 3º

A qualquer momento o usuário poderá solicitar o seu desligamento do Cadastro.

§ 4º

O usuário que for contatado após os 30 (trinta) dias da data do ingresso no Cadastro deverá registrar ocorrência do fato junto ao Procon/RS, informando o número de telefone, e-mail ou qualquer outro meio do qual tenha sido oriundo o contato, e, se possível, informações adicionais, como o dia, horário, nome do atendente e da empresa prestadora do serviço, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.

§ 5º

Será aplicada multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por contato efetuado de forma indevida.

Art. 4º, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13249 /2009