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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13192 de 30 de Junho de 2009

Institui a Política Estadual de Educação Sanitária Animal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de junho de 2009.


Art. 1º

Fica instituída a Política Estadual de Educação Sanitária Animal com o objetivo de:

I

incrementar a rentabilidade pecuária;

II

contribuir com a prevenção e o controle de enfermidades dos animais, inclusive zoonoses; e

III

elaborar material informativo destinado aos produtores rurais e à população em geral, orientando-os sobre as principais enfermidades dos animais, inclusive zoonoses.

Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, entende-se como educação sanitária animal a adoção de técnicas corretas de manejo e sanidade animal pela comunidade, de forma a implementarem-se os valores sociais e o conhecimento voltados à saúde animal e à qualidade de vida de maneira geral.

Art. 3º

A Política instituída por esta Lei será um componente essencial e permanente da educação estadual, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

Art. 4º

A Política Estadual de Educação Sanitária Animal terá como diretrizes:

I

a promoção da educação sanitária animal junto a estabelecimentos de ensino oficial;

II

a integração do sistema aos demais programas educacionais:

III

a elaboração de projetos destinados à formação de indivíduos, entidades e sindicatos ligados ao setor pecuário; e

IV

o desenvolvimento de programas e projetos de educação sanitária animal, inclusive com a participação da iniciativa privada.

Art. 5º

Esta Lei será regulamentada para garantir a sua aplicação, em especial a coordenação e a execução da Política Estadual de Educação Sanitária Animal.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13192 de 30 de Junho de 2009