Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13192 de 30 de Junho de 2009
Institui a Política Estadual de Educação Sanitária Animal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta Lei, entende-se como educação sanitária animal a adoção de técnicas corretas de manejo e sanidade animal pela comunidade, de forma a implementarem-se os valores sociais e o conhecimento voltados à saúde animal e à qualidade de vida de maneira geral.