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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13192 de 30 de Junho de 2009

Institui a Política Estadual de Educação Sanitária Animal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 4º

A Política Estadual de Educação Sanitária Animal terá como diretrizes:

I

a promoção da educação sanitária animal junto a estabelecimentos de ensino oficial;

II

a integração do sistema aos demais programas educacionais:

III

a elaboração de projetos destinados à formação de indivíduos, entidades e sindicatos ligados ao setor pecuário; e

IV

o desenvolvimento de programas e projetos de educação sanitária animal, inclusive com a participação da iniciativa privada.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13192 /2009