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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13185 de 23 de Junho de 2009

Institui o Selo Biocombustível Sustentável da Agricultura Familiar no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de junho de 2009.


Art. 1º

Fica instituído, no Estado do Rio Grande do Sul, o Selo Biocombustível Sustentável da Agricultura Familiar, segundo os princípios, normas e padrões contidos nesta Lei.

Art. 2º

O Selo Biocombustível Sustentável da Agricultura Familiar identifica processos agrícolas, econômicos e sociais estabelecidos entre a produção e o consumo de biocombustíveis oriundos da agricultura familiar, caracterizando-se por um timbre que certifica a origem dos produtos agrícolas cuja produção preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I

seja cultivada por agricultor familiar;

II

seja objeto de policultívo, combinado com a produção de alimentos na propriedade rural;

III

seja realizada com manejo ambiental adequado em todas as etapas, em especial quanto ao uso racional e apropriado do solo, da água e dos resíduos, em conformidade com o Código Florestal;

IV

seja integrada, participante ou objeto de programas de inclusão social;

V

garanta a sustentabilidade e a viabilidade econômica do agricultor familiar.

Parágrafo único

Para efeito desta Lei, considera-se:

I

agricultor familiar: aquele que preencha os requisitos da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006;

II

biocombustíveis: combustível derivado de biomassa agrícola renovável, como cana-de-açúcar, plantas oleaginosas, amiláceas e biomassa florestal, que substitua, parcial ou totalmente, combustíveis de origem fóssil.

Art. 3º

Serão certificados com o Selo Biocombustível Sustentável da Agricultura Familiar os agricultores familiares que atenderem os termos do art. 2°.

Art. 4º

O Selo Biocombustível Sustentável da Agricultura Familiar também certificará a indústria de biocombustível e a atividade de venda a varejo de combustíveis que atendam, no mínimo os seguintes requisitos:

I

a compra de, pelo menos, 80% da matéria-prima de produtos da agricultura familiar certificados, no caso da indústria;

II

a venda de, pelo menos, 20% de biocombustível com a certificação de que trata esta Lei, no caso do revendedor varéjista, calculado sobre o volume total de venda do produto pelo estabelecimento, sob pena de perda da certificação;

III

a constituição como sociedade cooperativa, como microempresa ou como empresa de pequeno porte.

Art. 5º

O Selo Biocombustível Sustentável da Agricultura Familiar será concedido ou revogado através de procedimento específico, estabelecido por uma Comissão Permanente, da qual serão convidados a participar os seguintes segmentos, com sede e foro no Estado:

I

representantes de organizações não governamentais ligadas à defesa ambiental;

II

representantes de cooperativas agropecuárias ou associações de produtores cujo objeto social ou finalidades estejam ligados à agricultura familiar;

III

representantes do Poder Público Estadual.

Parágrafo único

A Comissão editará normas regulamentares visando a certificação de que trata esta Lei, assim como sobre seu próprio funcionamento, e manterá paridade na representação dos órgãos estatais e da sociedade civil, exceto ripo caso de omissão na indicação de membros por estes segmentos.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13185 de 23 de Junho de 2009