Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13185 de 23 de Junho de 2009
Institui o Selo Biocombustível Sustentável da Agricultura Familiar no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de junho de 2009.
Fica instituído, no Estado do Rio Grande do Sul, o Selo Biocombustível Sustentável da Agricultura Familiar, segundo os princípios, normas e padrões contidos nesta Lei.
O Selo Biocombustível Sustentável da Agricultura Familiar identifica processos agrícolas, econômicos e sociais estabelecidos entre a produção e o consumo de biocombustíveis oriundos da agricultura familiar, caracterizando-se por um timbre que certifica a origem dos produtos agrícolas cuja produção preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
seja realizada com manejo ambiental adequado em todas as etapas, em especial quanto ao uso racional e apropriado do solo, da água e dos resíduos, em conformidade com o Código Florestal;
agricultor familiar: aquele que preencha os requisitos da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006;
biocombustíveis: combustível derivado de biomassa agrícola renovável, como cana-de-açúcar, plantas oleaginosas, amiláceas e biomassa florestal, que substitua, parcial ou totalmente, combustíveis de origem fóssil.
Serão certificados com o Selo Biocombustível Sustentável da Agricultura Familiar os agricultores familiares que atenderem os termos do art. 2°.
O Selo Biocombustível Sustentável da Agricultura Familiar também certificará a indústria de biocombustível e a atividade de venda a varejo de combustíveis que atendam, no mínimo os seguintes requisitos:
a compra de, pelo menos, 80% da matéria-prima de produtos da agricultura familiar certificados, no caso da indústria;
a venda de, pelo menos, 20% de biocombustível com a certificação de que trata esta Lei, no caso do revendedor varéjista, calculado sobre o volume total de venda do produto pelo estabelecimento, sob pena de perda da certificação;
O Selo Biocombustível Sustentável da Agricultura Familiar será concedido ou revogado através de procedimento específico, estabelecido por uma Comissão Permanente, da qual serão convidados a participar os seguintes segmentos, com sede e foro no Estado:
representantes de cooperativas agropecuárias ou associações de produtores cujo objeto social ou finalidades estejam ligados à agricultura familiar;
A Comissão editará normas regulamentares visando a certificação de que trata esta Lei, assim como sobre seu próprio funcionamento, e manterá paridade na representação dos órgãos estatais e da sociedade civil, exceto ripo caso de omissão na indicação de membros por estes segmentos.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.