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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13185 de 23 de Junho de 2009

Institui o Selo Biocombustível Sustentável da Agricultura Familiar no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 5º

O Selo Biocombustível Sustentável da Agricultura Familiar será concedido ou revogado através de procedimento específico, estabelecido por uma Comissão Permanente, da qual serão convidados a participar os seguintes segmentos, com sede e foro no Estado:

I

representantes de organizações não governamentais ligadas à defesa ambiental;

II

representantes de cooperativas agropecuárias ou associações de produtores cujo objeto social ou finalidades estejam ligados à agricultura familiar;

III

representantes do Poder Público Estadual.

Parágrafo único

A Comissão editará normas regulamentares visando a certificação de que trata esta Lei, assim como sobre seu próprio funcionamento, e manterá paridade na representação dos órgãos estatais e da sociedade civil, exceto ripo caso de omissão na indicação de membros por estes segmentos.

Art. 5º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13185 /2009