Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13185 de 23 de Junho de 2009
Institui o Selo Biocombustível Sustentável da Agricultura Familiar no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Selo Biocombustível Sustentável da Agricultura Familiar será concedido ou revogado através de procedimento específico, estabelecido por uma Comissão Permanente, da qual serão convidados a participar os seguintes segmentos, com sede e foro no Estado:
I
representantes de organizações não governamentais ligadas à defesa ambiental;
II
representantes de cooperativas agropecuárias ou associações de produtores cujo objeto social ou finalidades estejam ligados à agricultura familiar;
III
representantes do Poder Público Estadual.
Parágrafo único
A Comissão editará normas regulamentares visando a certificação de que trata esta Lei, assim como sobre seu próprio funcionamento, e manterá paridade na representação dos órgãos estatais e da sociedade civil, exceto ripo caso de omissão na indicação de membros por estes segmentos.