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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13185 de 23 de Junho de 2009

Institui o Selo Biocombustível Sustentável da Agricultura Familiar no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 4º

O Selo Biocombustível Sustentável da Agricultura Familiar também certificará a indústria de biocombustível e a atividade de venda a varejo de combustíveis que atendam, no mínimo os seguintes requisitos:

I

a compra de, pelo menos, 80% da matéria-prima de produtos da agricultura familiar certificados, no caso da indústria;

II

a venda de, pelo menos, 20% de biocombustível com a certificação de que trata esta Lei, no caso do revendedor varéjista, calculado sobre o volume total de venda do produto pelo estabelecimento, sob pena de perda da certificação;

III

a constituição como sociedade cooperativa, como microempresa ou como empresa de pequeno porte.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13185 /2009