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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13185 de 23 de Junho de 2009

Institui o Selo Biocombustível Sustentável da Agricultura Familiar no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

O Selo Biocombustível Sustentável da Agricultura Familiar identifica processos agrícolas, econômicos e sociais estabelecidos entre a produção e o consumo de biocombustíveis oriundos da agricultura familiar, caracterizando-se por um timbre que certifica a origem dos produtos agrícolas cuja produção preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I

seja cultivada por agricultor familiar;

II

seja objeto de policultívo, combinado com a produção de alimentos na propriedade rural;

III

seja realizada com manejo ambiental adequado em todas as etapas, em especial quanto ao uso racional e apropriado do solo, da água e dos resíduos, em conformidade com o Código Florestal;

IV

seja integrada, participante ou objeto de programas de inclusão social;

V

garanta a sustentabilidade e a viabilidade econômica do agricultor familiar.

Parágrafo único

Para efeito desta Lei, considera-se:

I

agricultor familiar: aquele que preencha os requisitos da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006;

II

biocombustíveis: combustível derivado de biomassa agrícola renovável, como cana-de-açúcar, plantas oleaginosas, amiláceas e biomassa florestal, que substitua, parcial ou totalmente, combustíveis de origem fóssil.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13185 /2009