Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13185 de 23 de Junho de 2009
Institui o Selo Biocombustível Sustentável da Agricultura Familiar no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Selo Biocombustível Sustentável da Agricultura Familiar identifica processos agrícolas, econômicos e sociais estabelecidos entre a produção e o consumo de biocombustíveis oriundos da agricultura familiar, caracterizando-se por um timbre que certifica a origem dos produtos agrícolas cuja produção preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I
seja cultivada por agricultor familiar;
II
seja objeto de policultívo, combinado com a produção de alimentos na propriedade rural;
III
seja realizada com manejo ambiental adequado em todas as etapas, em especial quanto ao uso racional e apropriado do solo, da água e dos resíduos, em conformidade com o Código Florestal;
IV
seja integrada, participante ou objeto de programas de inclusão social;
V
garanta a sustentabilidade e a viabilidade econômica do agricultor familiar.
Parágrafo único
Para efeito desta Lei, considera-se:
I
agricultor familiar: aquele que preencha os requisitos da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006;
II
biocombustíveis: combustível derivado de biomassa agrícola renovável, como cana-de-açúcar, plantas oleaginosas, amiláceas e biomassa florestal, que substitua, parcial ou totalmente, combustíveis de origem fóssil.