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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13185 de 23 de Junho de 2009

Institui o Selo Biocombustível Sustentável da Agricultura Familiar no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído, no Estado do Rio Grande do Sul, o Selo Biocombustível Sustentável da Agricultura Familiar, segundo os princípios, normas e padrões contidos nesta Lei.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13185 /2009