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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13118 de 06 de Janeiro de 2009

Cria cargos efetivos nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de janeiro de 2009.


Art. 1º

Ficam criados, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, 7 (sete) cargos de carreira de Analista de Sistemas, sendo:

I

3 (três) Analista de Sistemas, classe "P";

II

3 (três) Analista de Sistemas, classe "Q";

III

1 (um) Analista de Sistemas, classe "R".

§ 1º

Os cargos criados neste artigo, para fins de consolidação, ficam adicionados àqueles de mesma denominação estabelecidos no art. 2° da Lei n° 11.291, de 23 de dezembro de 1998.

§ 2º

As especificações de classe do cargo criado no "caput" correspondem àquelas constantes do Anexo II da Lei n° 11.291/1998.

Art. 2º

Ficam criados, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, 5 (cinco) cargos de carreira de Analista de Suporte, sendo:

I

3 (três) Analista de Suporte, classe "P";

II

1 (um) Analista de Suporte, classe "Q";

III

1 (um) Analista de Suporte, classe "R".

Parágrafo único

A classe inicial da carreira de Analista de Suporte fica acrescida de 2 (dois) cargos que se extinguirão à medida que ocorrer promoção à classe seguinte.

Art. 3º

Ficam criados, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, 3 (três) cargos isolados de Administrador de Banco de Dados, Classe "R".

Art. 4º

As especificações de classe dos cargos criados nos arts. 2° e 3° desta Lei são as constantes do Anexo único, que faz parte integrante desta Lei.

Parágrafo único

Os cargos de Analista de Suporte e de Administrador de Banco de Dados, criados nos arts. 2° e 3° desta Lei, para fins de consolidação, serão acrescentados ao Quadro de Cargos de Provimento Efetivo constante no art. 2° da Lei n° 11.291/1998.

Art. 5º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

a

descrição sintética: analisar, projetar, adquirir e coordenar a operação e manutenção dos elementos componentes da infra-estrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC -, bem como definir e operacionalizar políticas de utilização e manutenção desta infra-estrutura;

b

descrição analítica: responder pela análise de requisitos, projeto, implementação e operacionalização da infra-estrutura de TIC; levantar atividades, cronogramas, custos e recursos para execução de projetos relacionados à infra-estrutura de TIC; definir e operacionalizar políticas de utilização e manutenção da infra-estrutura de TIC, incluindo Política de Segurança; definir, operacionalizar e coordenar a execução dos processos de gestão de TIC, incluindo a adoção de melhores práticas de mercado; definir e acompanhar indicadores de eficiência e disponibilidade da infra-estrutura de TIC, analisando seu impacto no negócio; analisar e identificar possibilidades de melhoria dos indicadores de eficiência e disponibilidade da infra-estrutura de TIC, tomando as providências necessárias para implementá-las; elaborar orçamentos visando à implementação de melhorias e expansões na infra-estrutura de TIC; especificar e elaborar projetos de aquisição de elementos da infra-estrutura de TIC, incluindo "hardware", "software" e serviços; analisar, projetar e coordenar a manutenção de redes de comunicação de dados locais e de longa distância; analisar, projetar e coordenar a manutenção de redes de armazenamento de dados e seus equipamentos, incluindo cópias de segurança; analisar, projetar e coordenar a instalação, configuração e manutenção de equipamentos; analisar, projetar e coordenar a instalação, configuração e manutenção DE "softwares" básicos e aplicativos; avaliar e atestar a execução adequada de serviços contratados; analisar, projetar e coordenar a implementação de controles de segurança sobre os ativos de informação, considerando aspectos como risco, impacto e custo; instalar e manter a comunicação digital, incluindo o acesso à Internet, Intranet, correio eletrônico, comunicação de voz e vídeo, implementando mecanismos que garantam sua correta utilização; apoiar a instalação e monitoramento do uso de sistemas de informação desenvolvidos internamente ou adquiridos de terceiros; apoiar as atividades de desenvolvimento de sistemas, incluindo a identificação de problemas e a sintonia de desempenho de elementos da infra-estrutura de TIC. CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a

geral: 40 horas semanais. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a

instrução: curso de nível superior,

b

habilitação funcional: habilitação legal para o exercício da profissão, acrescida de curso de pós-graduação na área de atuação ou dois anos de experiência profissional,

c

idade: maioridade civil,

d

outros: conforme instruções reguladoras do processo seletivo. RECRUTAMENTO: nos termos da lei. LOTAÇÃO: Departamento de Informática ou em órgãos em que sejam necessárias as atividades próprias do cargo. ADMINISTRADOR DE BANCOS DE DADOS, Classe "R" ATRIBUIÇÕES:

a

descrição sintética: analisar, projetar, adquirir e coordenar a operação e manutenção dos elementos componentes da infra-estrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC -, bem como definir e operacionalizar políticas de utilização e manutenção desta infra-estrutura;

b

descrição analítica: projetar e implementar arquitetura de armazenamento de dados dos sistemas; instalar, configurar, manter, monitorar a utilização, propor e promover melhorias em instâncias de Sistemas de Gerência de Bancos de Dados - SGBDs -; avaliar a correção e adequação de esquemas físicos de dados, executando sua criação sobre instâncias de SGBDs, em conjunto com os analistas de sistemas; definir e operacionalizar políticas de controle de acesso aos dados, em conjunto com os analistas de sistemas; definir e operacionalizar a definição de mecanismos de garantia da integridade dos dados, em conjunto com os analistas de sistemas; definir o operacionalizar políticas de recuperação de dados; projetar mecanismos e assegurar a total disponibilidade das instâncias de SGBDs; projetar mecanismos e assegurar o desempenho máximo do banco de dados; prover suporte aos analistas de sistemas de forma a garantir o uso eficiente de instâncias de SGBDs; executar atividades de caráter preventivo e corretivo sobre as instâncias de SGBDs, objetivando a disponibilidade em tempo integral dos sistemas, 24h por dia, 7 dias por semana. CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a

geral: 40 horas semanais. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a

instrução: curso de nível superior;

b

habilitação funcional: habilitação legal para o exercício da profissão, acrescida de curso de pós-graduação na área de atuação ou dois anos de experiência profissional;

c

idade: maioridade civil;

d

outros: conforme instruções reguladoras do processo seletivo. RECRUTAMENTO: nos termos da lei. LOTAÇÃO: Departamento de Informática ou em órgãos em que sejam necessárias as atividades próprias do cargo.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Anexo
ANEXO ÚNICO ANALISTA DE SUPORTE, Classes "P", "Q", "R" ATRIBUIÇÕES:
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13118 de 06 de Janeiro de 2009