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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13112 de 23 de Dezembro de 2008

Autoriza o Poder Executivo a contratar recursos humanos em caráter emergencial, por tempo determinado, para o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS -, órgão vinculado à Secretaria de infra-Estrutura e Logística, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2008.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, 190 (cento de noventa) servidores para exercerem funções no Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS - inerentes aos empregos constantes do Anexo único desta Lei.

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão de pessoal, esgotadas outras formas permissíveis de admissão.

§ 2º

A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada, uma única vez, por até 12 (doze) meses, e ser rescindida a qualquer tempo, por deliberação da contratante.

§ 3º

Dentro do prazo referido no parágrafo anterior, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Assembléia Legislativa dispondo sobre a reorganização e a fixação dos novos quantitativos do Quadro de Pessoal Efetivo do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS -, de que trata a Resolução de seu Conselho Rodoviário n° 2.384, de 28 de julho de 1980, e alterações, em conformidade aos estudos de reestruturação da Autarquia e com vistas à realização de concurso público para a admissão de servidores.

Art. 2º

A contratação de que trata o art. 1° deverá ser precedida de uma seleção simplificada, à qual será dada a devida publicidade.

§ 1º

As contratações previstas nesta Lei ficam vedadas aos servidores do DAER/RS - que estejam em licença para tratar de interesses particulares, conforme prevê o art. 146 da Lei Complementar n° 10.098, de 03 de fevereiro de 1994.

§ 2º

No critério de seleção será observado um mínimo de 10% (dez por cento) do número de vagas para portadores de necessidades especiais.

Art. 3º

0 edital de abertura das inscrições e do cadastro de contratações emergenciais deverá ser divulgado pelos meios de comunicação locais, bem como afixado na sede do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS -, que conterá obrigatoriamente:

I

prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis para as inscrições;

II

requisitos, locais e horários de inscrições;

III

número de vagas a serem preenchidas por município abrangido;

IV

relação de documentos necessários, quando for o caso, para o exercício da respectiva profissão; e

V

critério de desempate.

Art. 4º

As contratações de que trata esta Lei dar-se-ão no regime de trabalho de 40 horas semanais.

Art. 5º

Os critérios de classificação para as funções correspondentes às atribuições dos empregos referidos no Anexo único desta Lei serão estabelecidos e previstos no edital para cadastro de contratações emergenciais.

Art. 6º

A seleção e a classificação dos candidatos obedecerão aos critérios previstos no edital e serão realizadas por uma comissão composta por:

I

2 (dois) representantes da Diretoria-Geral;

II

2 (dois) representantes da Diretoria de Administração;

III

2 (dois) representantes da Diretoria de Obras; e

IV

2 (dois) representantes da Diretoria de Operação e Concessões.

Art. 7º

Havendo dispensas justificadas ou desistências dos contratados, estes poderão ser substituídos por outros candidatos devendo ser observada rigorosamente a ordem de classificação constante do cadastro de contratações.

Art. 8º

No prazo de 30 (trinta) dias, contados da contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:

I

nome do servidor;

II

função para a qual foi contratado;

III

órgão e setor de lotação;

IV

local onde exerce as atividades;

V

função efetivamente desempenhada; e

VI

carga horária.

Art. 9º

Os servidores contratados terão salários e demais benefícios equivalentes aos dos servidores que exercem idênticas atribuições em início de carreira do Quadro de Pessoal Efetivo do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS -, de que trata a Resolução de seu Conselho Rodoviário n° 2.384/1980, e alterações.

Art. 10º

A contratação emergencial de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 11

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 12

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13112 de 23 de Dezembro de 2008