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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13112 de 23 de Dezembro de 2008

Autoriza o Poder Executivo a contratar recursos humanos em caráter emergencial, por tempo determinado, para o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS -, órgão vinculado à Secretaria de infra-Estrutura e Logística, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2008.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, 190 (cento de noventa) servidores para exercerem funções no Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS - inerentes aos empregos constantes do Anexo único desta Lei.

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão de pessoal, esgotadas outras formas permissíveis de admissão.

§ 2º

A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada, uma única vez, por até 12 (doze) meses, e ser rescindida a qualquer tempo, por deliberação da contratante.

§ 3º

Dentro do prazo referido no parágrafo anterior, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Assembléia Legislativa dispondo sobre a reorganização e a fixação dos novos quantitativos do Quadro de Pessoal Efetivo do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS -, de que trata a Resolução de seu Conselho Rodoviário n° 2.384, de 28 de julho de 1980, e alterações, em conformidade aos estudos de reestruturação da Autarquia e com vistas à realização de concurso público para a admissão de servidores.

Art. 2º

A contratação de que trata o art. 1° deverá ser precedida de uma seleção simplificada, à qual será dada a devida publicidade.

§ 1º

As contratações previstas nesta Lei ficam vedadas aos servidores do DAER/RS - que estejam em licença para tratar de interesses particulares, conforme prevê o art. 146 da Lei Complementar n° 10.098, de 03 de fevereiro de 1994.

§ 2º

No critério de seleção será observado um mínimo de 10% (dez por cento) do número de vagas para portadores de necessidades especiais.

Art. 3º

0 edital de abertura das inscrições e do cadastro de contratações emergenciais deverá ser divulgado pelos meios de comunicação locais, bem como afixado na sede do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS -, que conterá obrigatoriamente:

I

prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis para as inscrições;

II

requisitos, locais e horários de inscrições;

III

número de vagas a serem preenchidas por município abrangido;

IV

relação de documentos necessários, quando for o caso, para o exercício da respectiva profissão; e

V

critério de desempate.

Art. 4º

As contratações de que trata esta Lei dar-se-ão no regime de trabalho de 40 horas semanais.

Art. 5º

Os critérios de classificação para as funções correspondentes às atribuições dos empregos referidos no Anexo único desta Lei serão estabelecidos e previstos no edital para cadastro de contratações emergenciais.

Art. 6º

A seleção e a classificação dos candidatos obedecerão aos critérios previstos no edital e serão realizadas por uma comissão composta por:

I

2 (dois) representantes da Diretoria-Geral;

II

2 (dois) representantes da Diretoria de Administração;

III

2 (dois) representantes da Diretoria de Obras; e

IV

2 (dois) representantes da Diretoria de Operação e Concessões.

Art. 7º

Havendo dispensas justificadas ou desistências dos contratados, estes poderão ser substituídos por outros candidatos devendo ser observada rigorosamente a ordem de classificação constante do cadastro de contratações.

Art. 8º

No prazo de 30 (trinta) dias, contados da contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:

I

nome do servidor;

II

função para a qual foi contratado;

III

órgão e setor de lotação;

IV

local onde exerce as atividades;

V

função efetivamente desempenhada; e

VI

carga horária.

Art. 9º

Os servidores contratados terão salários e demais benefícios equivalentes aos dos servidores que exercem idênticas atribuições em início de carreira do Quadro de Pessoal Efetivo do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS -, de que trata a Resolução de seu Conselho Rodoviário n° 2.384/1980, e alterações.

Art. 10

A contratação emergencial de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 11

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 12

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.