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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13112 de 23 de Dezembro de 2008

Autoriza o Poder Executivo a contratar recursos humanos em caráter emergencial, por tempo determinado, para o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS -, órgão vinculado à Secretaria de infra-Estrutura e Logística, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.

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Art. 2º

A contratação de que trata o art. 1° deverá ser precedida de uma seleção simplificada, à qual será dada a devida publicidade.

§ 1º

As contratações previstas nesta Lei ficam vedadas aos servidores do DAER/RS - que estejam em licença para tratar de interesses particulares, conforme prevê o art. 146 da Lei Complementar n° 10.098, de 03 de fevereiro de 1994.

§ 2º

No critério de seleção será observado um mínimo de 10% (dez por cento) do número de vagas para portadores de necessidades especiais.

Art. 2º, §2° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13112 /2008