Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13112 de 23 de Dezembro de 2008
Autoriza o Poder Executivo a contratar recursos humanos em caráter emergencial, por tempo determinado, para o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS -, órgão vinculado à Secretaria de infra-Estrutura e Logística, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, 190 (cento de noventa) servidores para exercerem funções no Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS - inerentes aos empregos constantes do Anexo único desta Lei.
§ 1º
Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão de pessoal, esgotadas outras formas permissíveis de admissão.
§ 2º
A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada, uma única vez, por até 12 (doze) meses, e ser rescindida a qualquer tempo, por deliberação da contratante.
§ 3º
Dentro do prazo referido no parágrafo anterior, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Assembléia Legislativa dispondo sobre a reorganização e a fixação dos novos quantitativos do Quadro de Pessoal Efetivo do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS -, de que trata a Resolução de seu Conselho Rodoviário n° 2.384, de 28 de julho de 1980, e alterações, em conformidade aos estudos de reestruturação da Autarquia e com vistas à realização de concurso público para a admissão de servidores.