Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13111 de 23 de Dezembro de 2008
Autoriza a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2008.
Fica a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS - autorizada a contratar, em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, recursos humanos para as funções abaixo relacionadas: ITEM VAGAS FUNÇÃO TITULAÇÃO QUALIFICAÇÃO I 08 Técnico em Produção e Pesquisa em Saúde Biólogo ou Farmacêutico com Mestrado em Ciências Experiência profissional comprovada em análises do genoma humano e atuação comprovada de no mínimo 1 (um) ano em investigação de Paternidade e/ou Maternidade utilizando analisador automático de DNA. II 01 Técnico em Produção e Pesquisa em Saúde Biólogo ou Farmacêutico com Doutorado em Ciências Experiência profissional comprovada de no mínimo 1 (um) ano na área de Controle de Qualidade de Laboratórios e Processos de Acreditação. III 02 Técnico em Produção e Pesquisa em Saúde Biólogo ou Farmacêutico com Doutorado em Ciências Experiência profissional comprovada de no mínimo 1 (um) ano em análise de DNA com técnicas laboratoriais e técnicas de Bioinformática. IV 01 Técnico em Produção e Pesquisa em Saúde Profissional de nível superior diplomado em área biomédica (Medicina, Biologia, Medicina Veterinária, Farmácia ou Biomedicina) Experiência profissional comprovada em análises laboratoriais do genoma humano e atuação comprovada de no mínimo 3 (três) anos em investigação de Paternidade e/ou Maternidade. V 01 Técnico em Produção e Pesquisa em Saúde Biólogo ou Farmacêutico Experiência de no mínimo 2 (dois) anos com manipulação de DNA através de técnicas de Biologia Molecular. VI 01 Técnico em Produção e Pesquisa em Saúde Químico com Mestrado em Ciências Experiência profissional comprovada de no mínimo 5 (cinco) anos no desenvolvimento e aplicação de técnicas de biologia molecular na investigação forense. VII 01 Técnico em Produção e Pesquisa em Saúde Enfermeiro Experiência profissional comprovada de no mínimo 1 (um) ano no atendimento a pacientes e técnicas de colheita de amostras biológicas para análise de investigação de Paternidade e/ou Maternidade. VIII 01 Agente Técnico em Produção e Pesquisa em Saúde Auxiliar de Enfermagem com Ensino Médio completo e Certificado de Conclusão de Curso de Auxiliar de Enfermagem Experiência profissional comprovada de no mínimo 1 (um) ano de técnicas de colheita de material biológico para análise de investigação de Paternidade e/ou Maternidade. IX 01 Agente Técnico em Produção e Pesquisa em Saúde Auxiliar de Laboratório com Ensino Médio completo e Certificado de Conclusão de Curso de Auxiliar de Laboratório Experiência profissional comprovada de no mínimo 1 (um) ano na manuseio de material de laboratório e equipamentos de análises. X 01 Agente Técnico em Produção e Pesquisa em Saúde Técnico em Informática com Ensino Médio completo e Certificado de Conclusão de Curso de Técnico em Informática Experiência profissional comprovada de no mínimo 4 (quatro) anos na manutenção e configuração de computadores, na configuração de redes no ambiente de informática e na configuração e instalação de softwares de gestão. XI 02 Agente Técnico em Produção e Pesquisa em Saúde Agentes administrativos com Ensino Médio completo Experiência profissional comprovada de no mínimo 1 (um) ano na rotina administrativa de instituições públicas. Domínio das ferramentas básicas de informática (processadores de texto, planilhas eletrônicas).
O caráter emergencial previsto nesta Lei corresponde à necessidade inadiável de admissão de pessoal visando à realização de Testes de Investigação de Paternidade e/ou Maternidade por Técnicas de Análise de DNA pela Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde, decorrente de Contrato celebrado entre esta Fundação, o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul e a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.
A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por até 12 (doze) meses, e ser rescindida a qualquer tempo, por deliberação da contratante, em caso de nomeação e entrada em exercício de servidores a serem concursados para as qualificações supra-referidas.
A contratação de recursos humanos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
As descrições das atribuições de cada função deverão constar do edital de abertura do processo seletivo.
Os candidatos somente poderão se habilitar a concorrer por um único item discriminado no "caput" deste artigo, que corresponde a uma função, titulação e qualificação específicas.
As contratações a que se refere a presente Lei abrangerão até 20 (vinte) contratados, nos termos do artigo anterior, destinados exclusivamente à realização de Testes de Investigação de Paternidade e/ou Maternidade por Técnicas de Análise de DNA.
Para a contratação de pessoal, será exigida a comprovação de titulação e das necessidades técnicas especificas para a realização de Testes de Paternidade e/ou Maternidade por Técnicas de Análise de DNA determinadas nesta Lei.
0 recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá, obrigatoriamente:
O processo seletivo poderá ser efetuado por meio de instituição especializada em recrutamento e seleção de recursos humanos.
A FEPPS publicará em jornal de grande circulação um extrato do edital do processo seletivo, no qual será informada, dentre outros itens necessários, a data de publicação do inteiro teor do edital no Diário Oficial do Estado e o local e horário de inscrição.
A FEPPS publicará no Diário Oficial do Estado a lista nominal dos selecionados, com a correspondente classificação, inclusive de suplentes, se houver.
Havendo desistência ou dispensa de candidato selecionado, será contratado em seu lugar outro candidato, obedecendo rigorosamente a ordem de classificação,
No prazo de até 30 (trinta) dias, contados após cada contratação, a FEPPS publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
Os contratos emergenciais de que trata esta Lei serão regidos, no que couber, pelo regime estatutário disciplinado na Lei Complementar n° 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, sendo que as funções relacionadas no art. 1° terão remuneração equivalente à dos cargos de igual denominação de que trata a Lei n° 11.771, de 05 de abril de 2002, e alterações, nas respectivas classes iniciais, para uma carga horária semanal de 40 horas.
A FEPPS, no prazo de até 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei, deverá iniciar os procedimentos visando à realização de concurso público para os cargos autorizados.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.