Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13111 de 23 de Dezembro de 2008
Autoriza a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
0 recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá, obrigatoriamente:
I
prazo minimo de 5 (cinco) dias úteis para a inscrição;
II
local e horário de inscrição;
III
número de vagas a serem preenchidas;
IV
exigência de titulação e experiência, conforme necessidade do trabalho a ser desenvolvido; e
V
critérios de desempate.
§ 1º
O processo seletivo poderá ser efetuado por meio de instituição especializada em recrutamento e seleção de recursos humanos.
§ 2º
A FEPPS publicará em jornal de grande circulação um extrato do edital do processo seletivo, no qual será informada, dentre outros itens necessários, a data de publicação do inteiro teor do edital no Diário Oficial do Estado e o local e horário de inscrição.
§ 3º
A FEPPS publicará no Diário Oficial do Estado a lista nominal dos selecionados, com a correspondente classificação, inclusive de suplentes, se houver.