Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13111 de 23 de Dezembro de 2008
Autoriza a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As contratações a que se refere a presente Lei abrangerão até 20 (vinte) contratados, nos termos do artigo anterior, destinados exclusivamente à realização de Testes de Investigação de Paternidade e/ou Maternidade por Técnicas de Análise de DNA.