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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13111 de 23 de Dezembro de 2008

Autoriza a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências.

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Art. 2º

As contratações a que se refere a presente Lei abrangerão até 20 (vinte) contratados, nos termos do artigo anterior, destinados exclusivamente à realização de Testes de Investigação de Paternidade e/ou Maternidade por Técnicas de Análise de DNA.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13111 /2008