Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13111 de 23 de Dezembro de 2008
Autoriza a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS - autorizada a contratar, em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, recursos humanos para as funções abaixo relacionadas: ITEM VAGAS FUNÇÃO TITULAÇÃO QUALIFICAÇÃO I 08 Técnico em Produção e Pesquisa em Saúde Biólogo ou Farmacêutico com Mestrado em Ciências Experiência profissional comprovada em análises do genoma humano e atuação comprovada de no mínimo 1 (um) ano em investigação de Paternidade e/ou Maternidade utilizando analisador automático de DNA. II 01 Técnico em Produção e Pesquisa em Saúde Biólogo ou Farmacêutico com Doutorado em Ciências Experiência profissional comprovada de no mínimo 1 (um) ano na área de Controle de Qualidade de Laboratórios e Processos de Acreditação. III 02 Técnico em Produção e Pesquisa em Saúde Biólogo ou Farmacêutico com Doutorado em Ciências Experiência profissional comprovada de no mínimo 1 (um) ano em análise de DNA com técnicas laboratoriais e técnicas de Bioinformática. IV 01 Técnico em Produção e Pesquisa em Saúde Profissional de nível superior diplomado em área biomédica (Medicina, Biologia, Medicina Veterinária, Farmácia ou Biomedicina) Experiência profissional comprovada em análises laboratoriais do genoma humano e atuação comprovada de no mínimo 3 (três) anos em investigação de Paternidade e/ou Maternidade. V 01 Técnico em Produção e Pesquisa em Saúde Biólogo ou Farmacêutico Experiência de no mínimo 2 (dois) anos com manipulação de DNA através de técnicas de Biologia Molecular. VI 01 Técnico em Produção e Pesquisa em Saúde Químico com Mestrado em Ciências Experiência profissional comprovada de no mínimo 5 (cinco) anos no desenvolvimento e aplicação de técnicas de biologia molecular na investigação forense. VII 01 Técnico em Produção e Pesquisa em Saúde Enfermeiro Experiência profissional comprovada de no mínimo 1 (um) ano no atendimento a pacientes e técnicas de colheita de amostras biológicas para análise de investigação de Paternidade e/ou Maternidade. VIII 01 Agente Técnico em Produção e Pesquisa em Saúde Auxiliar de Enfermagem com Ensino Médio completo e Certificado de Conclusão de Curso de Auxiliar de Enfermagem Experiência profissional comprovada de no mínimo 1 (um) ano de técnicas de colheita de material biológico para análise de investigação de Paternidade e/ou Maternidade. IX 01 Agente Técnico em Produção e Pesquisa em Saúde Auxiliar de Laboratório com Ensino Médio completo e Certificado de Conclusão de Curso de Auxiliar de Laboratório Experiência profissional comprovada de no mínimo 1 (um) ano na manuseio de material de laboratório e equipamentos de análises. X 01 Agente Técnico em Produção e Pesquisa em Saúde Técnico em Informática com Ensino Médio completo e Certificado de Conclusão de Curso de Técnico em Informática Experiência profissional comprovada de no mínimo 4 (quatro) anos na manutenção e configuração de computadores, na configuração de redes no ambiente de informática e na configuração e instalação de softwares de gestão. XI 02 Agente Técnico em Produção e Pesquisa em Saúde Agentes administrativos com Ensino Médio completo Experiência profissional comprovada de no mínimo 1 (um) ano na rotina administrativa de instituições públicas. Domínio das ferramentas básicas de informática (processadores de texto, planilhas eletrônicas).
§ 1º
O caráter emergencial previsto nesta Lei corresponde à necessidade inadiável de admissão de pessoal visando à realização de Testes de Investigação de Paternidade e/ou Maternidade por Técnicas de Análise de DNA pela Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde, decorrente de Contrato celebrado entre esta Fundação, o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul e a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º
A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por até 12 (doze) meses, e ser rescindida a qualquer tempo, por deliberação da contratante, em caso de nomeação e entrada em exercício de servidores a serem concursados para as qualificações supra-referidas.
§ 3º
A contratação de recursos humanos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
§ 4º
As descrições das atribuições de cada função deverão constar do edital de abertura do processo seletivo.
§ 5º
Os candidatos somente poderão se habilitar a concorrer por um único item discriminado no "caput" deste artigo, que corresponde a uma função, titulação e qualificação específicas.