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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12960 de 08 de Maio de 2008

Autoriza a Banrisul Armazéns Gerais S.A a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de maio de 2008.


Art. 1º

Fica a Banrisul Armazéns Gerais S.A. autorizada a contratar recursos humanos, em caráter emergencial, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - de acordo com o inciso IV, do artigo 19, da Constituição Estadual, conforme o quadro abaixo: Emprego Carga Horária Salário Mensal Nº Vagas Operador de Empilhadeira 40 horas semanais R$ 759,82 10 Auxiliar de Serviços Gerais 40 horas semanais R$ 549,32 34 Escriturário 40 horas semanais R$ 759,82 15

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão de pessoal, esgotadas outras formas permissíveis de admissão e aproveitamento, para dar continuidade à prestação de serviços afetos à Banrisul Armazéns Gerais S.A, em especial, o adimplemento das permissões obtidas licitatoriamente com a Receita Federal.

§ 2º

A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de até doze meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por até doze meses, e ser rescindida a qualquer tempo, por deliberação da contratante.

§ 3º

A contratação de recursos humanos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

§ 4º

As descrições das atribuições de cada emprego deverão constar do processo seletivo.

Art. 2º

As contratações previstas nesta Lei serão mediante processo seletivo, observado o disposto no inciso IV, do art. 19, da Constituição Estadual.

§ 1º

O processo seletivo poderá ser efetuado por meio de instituição especializada em recrutamento e seleção de recursos humanos.

§ 2º

As condições gerais do processo seletivo serão estabelecidas em edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 3º

No prazo de trinta dias, contados após cada contratação, a Banrisul Armazéns Gerais S.A. publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:

I

nome do empregado;

II

função para a qual foi contratado;

III

setor de lotação; e

IV

carga horária.

Art. 3º

Os salários estabelecidos no artigo 1º, desta Lei, serão reajustados de acordo com a legislação trabalhista vigente, dissídios, acordos ou qualquer outra forma de negociação.

Art. 4º

A Banrisul Armazéns Gerais S.A. poderá substituir e preencher, a qualquer tempo, vagas surgidas no seu quadro de recursos humanos, observado o disposto nesta Lei.

Parágrafo único

As contratações previstas nesta Lei somente poderão ser efetivadas mediante deliberação do Conselho de Administração da Banrisul Armazéns Gerais S. A.

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12960 de 08 de Maio de 2008