Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12845 de 26 de Novembro de 2007
Institui a Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural no Estado do Rio Grande do Sul.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de novembro de 2007.
Fica instituída a Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural no Estado do Rio Grande do Sul, com a finalidade de promover ações relativas ao planejamento e ao fomento do turismo rural, assim como desenvolver, impulsionar e difundir os produtos e as potencialidades do setor rural do Estado propiciando à sociedade o conhecimento e a valorização do segmento rural.
Turismo Rural, para fins desta Lei, é o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, comprometido com a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da comunidade campesina.
combate ao êxodo rural, viabilizando instrumento de agregação de renda para garantir a permanência da população no meio rural;
preservação das características do ambiente, da paisagem, das atividades produtivas, da cultura étnica do proprietário e do local e da conservação da arquitetura e das edificações da propriedade;
preservação das raízes, hábitos e costumes, resgatando e viabilizando ao turista vivenciar todas as formas culturais locais;
diversificação econômica para os agricultores familiares e suas organizações, respeitando as relações de gênero, geração, raça e etnia;
comprometimento com a produção agropecuária de qualidade e com os processos sustentáveis e agroecológicos; e
manutenção do caráter complementar dos produtos e serviços do turismo rural na agricultura familiar em relação às demais atividades típicas da agricultura familiar.
agregar valor aos produtos rurais e estimular o contato direto entre o produtor e o consumidor final;
promover o conhecimento e a compreensão sobre o meio ambiente focado em sua preservação e no seu uso racional;
fomentar a associação e a cooperação entre famílias para desenvolver produtos turísticos sustentáveis econômica e ambientalmente; e
integrar-se com as demais políticas públicas para o fomento ao desenvolvimento regional, estímulo à agricultura familiar e ao artesanato.
As ações decorrentes da Política Estadual instituída por esta Lei serão executadas através dos seguintes instrumentos:
Plano Estadual: conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos que visem a estimular o turismo rural;
Sistema Estadual: conjunto de agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram de modo articulado e cooperativo a formulação, a execução e a atualização da Política Estadual; e
Fundo Estadual: instrumento institucional de caráter financeiro, a ser criado por lei específica, destinado a reunir e a canalizar recursos para a execução dos programas da Política Estadual de Turismo.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.