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Artigo 3º, Inciso X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12845 de 26 de Novembro de 2007

Institui a Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

A Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural orienta-se pelos seguintes princípios:

I

valorização da atividade rural, das belezas naturais do Estado, em harmonia com o meio ambiente;

II

combate ao êxodo rural, viabilizando instrumento de agregação de renda para garantir a permanência da população no meio rural;

III

diversificação dos negócios da propriedade rural;

IV

preservação das características do ambiente, da paisagem, das atividades produtivas, da cultura étnica do proprietário e do local e da conservação da arquitetura e das edificações da propriedade;

V

preservação das raízes, hábitos e costumes, resgatando e viabilizando ao turista vivenciar todas as formas culturais locais;

VI

atendimento familiar;

VII

prática do associativismo e da cooperação;

VIII

diversificação econômica para os agricultores familiares e suas organizações, respeitando as relações de gênero, geração, raça e etnia;

IX

comprometimento com a produção agropecuária de qualidade e com os processos sustentáveis e agroecológicos; e

X

manutenção do caráter complementar dos produtos e serviços do turismo rural na agricultura familiar em relação às demais atividades típicas da agricultura familiar.

Art. 3º, X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12845 /2007