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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12845 de 26 de Novembro de 2007

Institui a Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 4º

A Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural tem por objetivos:

I

criar condições para a manutenção e permanência da população no meio rural;

II

agregar valor aos produtos rurais e estimular o contato direto entre o produtor e o consumidor final;

III

integrar o campo e a cidade estimulando a troca de valores culturais;

IV

promover o conhecimento e a compreensão sobre o meio ambiente focado em sua preservação e no seu uso racional;

V

preservar as características culturais e sociais do trabalho no meio rural;

VI

fomentar a associação e a cooperação entre famílias para desenvolver produtos turísticos sustentáveis econômica e ambientalmente; e

VII

integrar-se com as demais políticas públicas para o fomento ao desenvolvimento regional, estímulo à agricultura familiar e ao artesanato.

Art. 4º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12845 /2007