JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12845 de 26 de Novembro de 2007

Institui a Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural no Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

As ações decorrentes da Política Estadual instituída por esta Lei serão executadas através dos seguintes instrumentos:

I

Plano Estadual: conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos que visem a estimular o turismo rural;

II

Sistema Estadual: conjunto de agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram de modo articulado e cooperativo a formulação, a execução e a atualização da Política Estadual; e

III

Fundo Estadual: instrumento institucional de caráter financeiro, a ser criado por lei específica, destinado a reunir e a canalizar recursos para a execução dos programas da Política Estadual de Turismo.

Art. 5º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12845 /2007