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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12845 de 26 de Novembro de 2007

Institui a Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

Turismo Rural, para fins desta Lei, é o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, comprometido com a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da comunidade campesina.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12845 /2007