Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12845 de 26 de Novembro de 2007
Institui a Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Turismo Rural, para fins desta Lei, é o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, comprometido com a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da comunidade campesina.