Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12845 de 26 de Novembro de 2007
Institui a Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural orienta-se pelos seguintes princípios:
I
valorização da atividade rural, das belezas naturais do Estado, em harmonia com o meio ambiente;
II
combate ao êxodo rural, viabilizando instrumento de agregação de renda para garantir a permanência da população no meio rural;
III
diversificação dos negócios da propriedade rural;
IV
preservação das características do ambiente, da paisagem, das atividades produtivas, da cultura étnica do proprietário e do local e da conservação da arquitetura e das edificações da propriedade;
V
preservação das raízes, hábitos e costumes, resgatando e viabilizando ao turista vivenciar todas as formas culturais locais;
VI
atendimento familiar;
VII
prática do associativismo e da cooperação;
VIII
diversificação econômica para os agricultores familiares e suas organizações, respeitando as relações de gênero, geração, raça e etnia;
IX
comprometimento com a produção agropecuária de qualidade e com os processos sustentáveis e agroecológicos; e
X
manutenção do caráter complementar dos produtos e serviços do turismo rural na agricultura familiar em relação às demais atividades típicas da agricultura familiar.