JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12616 de 08 de Novembro de 2006

Institui a Política Estadual de Educação Empreendedora, a ser desenvolvida no âmbito das escolas técnicas e das escolas de nível médio do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de novembro de 2006.


Art. 1º

Fica instituída a Política Estadual de Educação Empreendedora, a ser desenvolvida no âmbito das escolas técnicas e das escolas de nível médio do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

A política de que trata esta Lei tem como objetivos:

I

estimular o desenvolvimento do Estado como um todo, bem como o desenvolvimento local;

II

contribuir para a formação da base tecnológica;

III

fomentar a atividade econômica; e

IV

apoiar a criação e a gestão de pequenas empresas.

V

desenvolver as competências empreendedoras nos alunos.

Art. 3º

A implementação e a execução da Política Estadual de Educação Empreendedora terão como diretrizes:

I

criar incubadoras empresariais dentro das escolas integradas;

II

capacitar o corpo docente das escolas mencionadas;

III

estimular a implantação de práticas educacionais que congreguem a comunidade escolar e a inovação nas práticas educacionais e nos projetos que explorem ideias de negócios;

IV

estimular a realização de pesquisas, experimentos e atividades que visem ao aprimoramento de idéias, à concretização e ao efetivo funcionamento dos negócios implementados;

V

promover a entrada no mercado de novos produtos e serviços; e

VI

realizar convênios e acordos de cooperação técnica com órgãos e instituições oficiais e privadas, visando estabelecer parcerias e ações integradas para o desenvolvimento.

VII

ampliar, promover e disseminar a educação empreendedora nas instituições de ensino por meio da oferta de conteúdos de empreendedorismo nos currículos, objetivando a consolidação da cultura empreendedora na educação;

VIII

desenvolver características comportamentais empreendedoras, como autonomia e protagonismo.

Art. 3-a

Poderá o Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Secretaria da Educação e da Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia, detalhar os conteúdos relativos à Política Estadual de Educação Empreendedora, prevendo a inclusão de conteúdos e atividades que promovam a cultura empreendedora nos projetos pedagógicos e planos escolares, para a realização de práticas empreendedoras no processo de ensino e aprendizagem, conforme diretrizes desta legislação.

Parágrafo único

O disposto neste artigo compreende ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas aos estudantes de escolas técnicas e de escolas de nível médio do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 4º

Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12616 de 08 de Novembro de 2006