Artigo 3º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12616 de 08 de Novembro de 2006
Institui a Política Estadual de Educação Empreendedora, a ser desenvolvida no âmbito das escolas técnicas e das escolas de nível médio do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A implementação e a execução da Política Estadual de Educação Empreendedora terão como diretrizes:
I
criar incubadoras empresariais dentro das escolas integradas;
II
capacitar o corpo docente das escolas mencionadas;
III
estimular a implantação de práticas educacionais que congreguem a comunidade escolar e a inovação nas práticas educacionais e nos projetos que explorem ideias de negócios;
IV
estimular a realização de pesquisas, experimentos e atividades que visem ao aprimoramento de idéias, à concretização e ao efetivo funcionamento dos negócios implementados;
V
promover a entrada no mercado de novos produtos e serviços; e
VI
realizar convênios e acordos de cooperação técnica com órgãos e instituições oficiais e privadas, visando estabelecer parcerias e ações integradas para o desenvolvimento.
VII
ampliar, promover e disseminar a educação empreendedora nas instituições de ensino por meio da oferta de conteúdos de empreendedorismo nos currículos, objetivando a consolidação da cultura empreendedora na educação;
VIII
desenvolver características comportamentais empreendedoras, como autonomia e protagonismo.