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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12616 de 08 de Novembro de 2006

Institui a Política Estadual de Educação Empreendedora, a ser desenvolvida no âmbito das escolas técnicas e das escolas de nível médio do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

A implementação e a execução da Política Estadual de Educação Empreendedora terão como diretrizes:

I

criar incubadoras empresariais dentro das escolas integradas;

II

capacitar o corpo docente das escolas mencionadas;

III

estimular a implantação de práticas educacionais que congreguem a comunidade escolar e a inovação nas práticas educacionais e nos projetos que explorem ideias de negócios;

IV

estimular a realização de pesquisas, experimentos e atividades que visem ao aprimoramento de idéias, à concretização e ao efetivo funcionamento dos negócios implementados;

V

promover a entrada no mercado de novos produtos e serviços; e

VI

realizar convênios e acordos de cooperação técnica com órgãos e instituições oficiais e privadas, visando estabelecer parcerias e ações integradas para o desenvolvimento.

VII

ampliar, promover e disseminar a educação empreendedora nas instituições de ensino por meio da oferta de conteúdos de empreendedorismo nos currículos, objetivando a consolidação da cultura empreendedora na educação;

VIII

desenvolver características comportamentais empreendedoras, como autonomia e protagonismo.

Art. 3º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12616 /2006