Artigo 3-a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12616 de 08 de Novembro de 2006
Institui a Política Estadual de Educação Empreendedora, a ser desenvolvida no âmbito das escolas técnicas e das escolas de nível médio do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 3-a
Poderá o Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Secretaria da Educação e da Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia, detalhar os conteúdos relativos à Política Estadual de Educação Empreendedora, prevendo a inclusão de conteúdos e atividades que promovam a cultura empreendedora nos projetos pedagógicos e planos escolares, para a realização de práticas empreendedoras no processo de ensino e aprendizagem, conforme diretrizes desta legislação.
Parágrafo único
O disposto neste artigo compreende ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas aos estudantes de escolas técnicas e de escolas de nível médio do Estado do Rio Grande do Sul.