JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12560 de 12 de Julho de 2006

Institui a Política Intersetorial de Plantas Medicinais e de Medicamentos Fitoterápicos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que á Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de julho de 2006.


Art. 1º

Fica instituída a Política Intersetorial de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares e de Medicamentos Fitoterápicos no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

A Política referida no "caput" será inserida na Política de Assistência Farmacêutica do Estado do Rio Grande do Sul e seguirá as diretrizes da Política Nacional de Assistência Farmacêutica e da Política Nacional de Plantas Medicinais e Medicamentos Fitoterápicos.

Art. 2º

A Política visa a integrar os órgãos governamentais e a sociedade na realização de iniciativas relativas a plantas medicinais, aromáticas, condimentares e aos medicamentos fitoterápicos, considerados os aspectos interdisciplinares e interinstitucionais.

Art. 3º

São objetivos da Política:

I

promover a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação de plantas medicinais e de medicamentos fitoterápicos, em toda a cadeia produtiva;

II

estimular a formação de profissionais direcionados aos estudos e à utilização de plantas medicinais, sob a ótica transdisciplinar, de todas as áreas de conhecimento;

III

estimular o planejamento da produção agroecológica e do cultivo de plantas medicinais, bem como a qualificação de toda a cadeia produtiva e a comercialização de plantas medicinais e medicamentos fitoterápicos; e

IV

estabelecer critérios para a produção de material didático destinado a orientar profissionais e usuários sobre a correta utilização das plantas medicinais e o uso racional de medicamentos fitoterápicos.

Art. 4º

A implementação da Política deverá ocorrer de forma descentralizada, valorizando as culturas tradicionais, estruturando a cadeia produtiva e integrando questões de saúde, ambientais e científico-tecnológicas na busca do desenvolvimento regional e local, devendo:

I

resgatar, valorizar, ampliar e qualificar a utilização das plantas medicinais, aromáticas e condimentares e dos medicamentos fitoterápicos como elementos estratégicos de saúde, de preservação e conservação do ambiente, de qualidade de vida e de desenvolvimento sustentável no Estado do Rio Grande do Sul;

II

promover ações para o uso da fitoterapia nos serviços públicos de saúde, objetivando:

a

garantir a disponibilização de plantas medicinais e de medicamentos fitoterápicos, com qualidade e segurança, à população;

b

estimular a pesquisa sobre plantas medicinais, priorizando as espécies nativas;

c

qualificar a cadeia produtiva, colocando a atividade em patamar sustentável e favorecendo a reconversão produtiva no meio rural e urbano;

d

estimular investimentos no Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul - LAFERGS - e estimular parcerias com o setor produtivo privado de cultivo de plantas medicinais e de medicamentos fitoterápicos, na forma da lei;

III

prestar assessoria técnica, através de Rede de Cooperação Técnica, para a implantação de políticas congêneres no âmbito dos municípios; e

IV

criar mecanismos de orientação, regulamentação e fiscalização para a utilização de plantas medicinais, aromáticas e condimentares e de medicamentos fitoterápicos como opção terapêutica, inclusive no âmbito legislativo.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12560 de 12 de Julho de 2006