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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12560 de 12 de Julho de 2006

Institui a Política Intersetorial de Plantas Medicinais e de Medicamentos Fitoterápicos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituída a Política Intersetorial de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares e de Medicamentos Fitoterápicos no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

A Política referida no "caput" será inserida na Política de Assistência Farmacêutica do Estado do Rio Grande do Sul e seguirá as diretrizes da Política Nacional de Assistência Farmacêutica e da Política Nacional de Plantas Medicinais e Medicamentos Fitoterápicos.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12560 /2006