Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12560 de 12 de Julho de 2006
Institui a Política Intersetorial de Plantas Medicinais e de Medicamentos Fitoterápicos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Política Intersetorial de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares e de Medicamentos Fitoterápicos no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único
A Política referida no "caput" será inserida na Política de Assistência Farmacêutica do Estado do Rio Grande do Sul e seguirá as diretrizes da Política Nacional de Assistência Farmacêutica e da Política Nacional de Plantas Medicinais e Medicamentos Fitoterápicos.