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Artigo 4º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12560 de 12 de Julho de 2006

Institui a Política Intersetorial de Plantas Medicinais e de Medicamentos Fitoterápicos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 4º

A implementação da Política deverá ocorrer de forma descentralizada, valorizando as culturas tradicionais, estruturando a cadeia produtiva e integrando questões de saúde, ambientais e científico-tecnológicas na busca do desenvolvimento regional e local, devendo:

I

resgatar, valorizar, ampliar e qualificar a utilização das plantas medicinais, aromáticas e condimentares e dos medicamentos fitoterápicos como elementos estratégicos de saúde, de preservação e conservação do ambiente, de qualidade de vida e de desenvolvimento sustentável no Estado do Rio Grande do Sul;

II

promover ações para o uso da fitoterapia nos serviços públicos de saúde, objetivando:

a

garantir a disponibilização de plantas medicinais e de medicamentos fitoterápicos, com qualidade e segurança, à população;

b

estimular a pesquisa sobre plantas medicinais, priorizando as espécies nativas;

c

qualificar a cadeia produtiva, colocando a atividade em patamar sustentável e favorecendo a reconversão produtiva no meio rural e urbano;

d

estimular investimentos no Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul - LAFERGS - e estimular parcerias com o setor produtivo privado de cultivo de plantas medicinais e de medicamentos fitoterápicos, na forma da lei;

III

prestar assessoria técnica, através de Rede de Cooperação Técnica, para a implantação de políticas congêneres no âmbito dos municípios; e

IV

criar mecanismos de orientação, regulamentação e fiscalização para a utilização de plantas medicinais, aromáticas e condimentares e de medicamentos fitoterápicos como opção terapêutica, inclusive no âmbito legislativo.

Art. 4º, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12560 /2006