Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12560 de 12 de Julho de 2006
Institui a Política Intersetorial de Plantas Medicinais e de Medicamentos Fitoterápicos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Política visa a integrar os órgãos governamentais e a sociedade na realização de iniciativas relativas a plantas medicinais, aromáticas, condimentares e aos medicamentos fitoterápicos, considerados os aspectos interdisciplinares e interinstitucionais.