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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12560 de 12 de Julho de 2006

Institui a Política Intersetorial de Plantas Medicinais e de Medicamentos Fitoterápicos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

A Política visa a integrar os órgãos governamentais e a sociedade na realização de iniciativas relativas a plantas medicinais, aromáticas, condimentares e aos medicamentos fitoterápicos, considerados os aspectos interdisciplinares e interinstitucionais.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12560 /2006