Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12560 de 12 de Julho de 2006
Institui a Política Intersetorial de Plantas Medicinais e de Medicamentos Fitoterápicos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A implementação da Política deverá ocorrer de forma descentralizada, valorizando as culturas tradicionais, estruturando a cadeia produtiva e integrando questões de saúde, ambientais e científico-tecnológicas na busca do desenvolvimento regional e local, devendo:
I
resgatar, valorizar, ampliar e qualificar a utilização das plantas medicinais, aromáticas e condimentares e dos medicamentos fitoterápicos como elementos estratégicos de saúde, de preservação e conservação do ambiente, de qualidade de vida e de desenvolvimento sustentável no Estado do Rio Grande do Sul;
II
promover ações para o uso da fitoterapia nos serviços públicos de saúde, objetivando:
a
garantir a disponibilização de plantas medicinais e de medicamentos fitoterápicos, com qualidade e segurança, à população;
b
estimular a pesquisa sobre plantas medicinais, priorizando as espécies nativas;
c
qualificar a cadeia produtiva, colocando a atividade em patamar sustentável e favorecendo a reconversão produtiva no meio rural e urbano;
d
estimular investimentos no Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul - LAFERGS - e estimular parcerias com o setor produtivo privado de cultivo de plantas medicinais e de medicamentos fitoterápicos, na forma da lei;
III
prestar assessoria técnica, através de Rede de Cooperação Técnica, para a implantação de políticas congêneres no âmbito dos municípios; e
IV
criar mecanismos de orientação, regulamentação e fiscalização para a utilização de plantas medicinais, aromáticas e condimentares e de medicamentos fitoterápicos como opção terapêutica, inclusive no âmbito legislativo.