Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12560 de 12 de Julho de 2006
Institui a Política Intersetorial de Plantas Medicinais e de Medicamentos Fitoterápicos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São objetivos da Política:
I
promover a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação de plantas medicinais e de medicamentos fitoterápicos, em toda a cadeia produtiva;
II
estimular a formação de profissionais direcionados aos estudos e à utilização de plantas medicinais, sob a ótica transdisciplinar, de todas as áreas de conhecimento;
III
estimular o planejamento da produção agroecológica e do cultivo de plantas medicinais, bem como a qualificação de toda a cadeia produtiva e a comercialização de plantas medicinais e medicamentos fitoterápicos; e
IV
estabelecer critérios para a produção de material didático destinado a orientar profissionais e usuários sobre a correta utilização das plantas medicinais e o uso racional de medicamentos fitoterápicos.