Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12443 de 03 de Abril de 2006
Dispõe sobre o vencimento básico do Magistério Público Estadual e do Quadro dos Servidores de Escola e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de abril de 2006.
O vencimento básico correspondente à Classe A, Nível 1, do Plano de Carreira do Magistério Público do Estado, instituído pela Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, o valor constante no inciso I do artigo 10 da Lei nº 11.005, de 19 de agosto de 1997, relativo ao regime horário de até 20 (vinte) horas semanais, a parcela autônoma referida no artigo 2º da Lei nº 10.128, de 28 de março de 1994, e o Quadro Único do Magistério Público do Estado, em extinção, ficam reajustados, cumulativamente, pelos índices e prazos abaixo especificados:
O vencimento básico dos cargos de provimento efetivo do Quadro dos Servidores de Escola de que trata a Lei nº 11.407, de 6 de janeiro de 2000, ficam reajustados nas mesmas datas e índices previstos no artigo 1º desta Lei.
Os valores resultantes da aplicação desta Lei serão arredondados, quando necessário, para a dezena decimal de Real imediatamente superior.
As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos extranumerários, inativos e pensionistas.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.