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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12443 de 03 de Abril de 2006

Dispõe sobre o vencimento básico do Magistério Público Estadual e do Quadro dos Servidores de Escola e dá outras providências.

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Art. 3º

Os valores resultantes da aplicação desta Lei serão arredondados, quando necessário, para a dezena decimal de Real imediatamente superior.