Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12443 de 03 de Abril de 2006
Dispõe sobre o vencimento básico do Magistério Público Estadual e do Quadro dos Servidores de Escola e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O vencimento básico correspondente à Classe A, Nível 1, do Plano de Carreira do Magistério Público do Estado, instituído pela Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, o valor constante no inciso I do artigo 10 da Lei nº 11.005, de 19 de agosto de 1997, relativo ao regime horário de até 20 (vinte) horas semanais, a parcela autônoma referida no artigo 2º da Lei nº 10.128, de 28 de março de 1994, e o Quadro Único do Magistério Público do Estado, em extinção, ficam reajustados, cumulativamente, pelos índices e prazos abaixo especificados:
I
em 2,0%, a partir de 1º de maio de 2006;
II
em 1,2%, a partir de 1º de outubro de 2006;
III
em 1,2%, a partir de 1º de dezembro de 2006;
IV
em 2,9%, a partir de 1º de março de 2007.