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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12308 de 14 de Julho de 2005

Autoriza a Fundação Cultural Piratini - Rádio e Televisão - FCPRTV - a contratar servidores em caráter emergencial e por determinado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de julho de 2005.


Art. 1º

Fica a Fundação Cultural Piratini - Rádio e Televisão - FCPRTV - autorizada a contratar 11 (onze) servidores em caráter emergencial, para as seguintes funções: 01 (um) advogado, 04 (quatro) motoristas, 01 (um) operador de transmissor de Tv, 04 (quatro) operadores de áudio e 01 (um) operador, no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos do inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual.

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de servidor especializado, para atender as exigências legais inadiáveis das funções de Assessor Jurídico, esgotadas outras formas permissíveis de admissão.

§ 2º

A contratação em caráter emergencial, de que trata esta Lei, fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 2º

O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, e afixado na sede da Fundação, que conterá obrigatoriamente:

I

prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, requisitos, local e horário para a inscrição;

II

prazo para entrega do curriculum vitae dos interessados;

III

vaga a ser preenchida;

IV

exigência de titulação e experiência na função, conforme interesse da Fundação; e

V

critério de desempate.

Parágrafo único

No ato da inscrição os candidatos deverão apresentar documento comprobatório da habilitação legal exigida para o exercício da respectiva função, acompanhado de cópia xerográfica, ou comprovante da formação acadêmica, com o competente registro no órgão de classe.

Art. 3º

A Fundação Cultural Piratini - Rádio e Televisão publicará em um jornal de grande circulação um extrato do edital, no qual será informado, dentre outros itens necessários, a data do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º

A seleção e a classificação dos candidatos obedecerá os critérios previstos no edital e serão realizadas por uma comissão específica a ser definida e especificada no edital de recrutamento e seleção, escolhida pelo Presidente da Fundação.

Art. 5º

No Prazo de 30 (trinta) dias, contados após a contratação, a FCPRTV publicará no Diário Oficial do Estado e disponibilizará na Internet os seguintes dados:

I

nome do servidor contratado;

II

função para a qual foi contratado;

III

setor de lotação; e

IV

carga horária.

Art. 6º

Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.

Art. 7º

No caso de desistências ou dispensas justificadas por listagem será publicada concomitantemente com a lista final dos admitidos.

Art. 8º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12308 de 14 de Julho de 2005