Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12264 de 17 de Maio de 2005
Extingue cargos e cria cargos/funções nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de maio de 2005.
Ficam extintos os 389 (trezentos e oitenta e nove) cargos de Assessor de Juiz de Direito, padrão PJ-I-J, criados pelo artigo 21 da Lei nº 11.835, de 21 de outubro de 2002.
567 (quinhentos e sessenta e sete) cargos de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E, a serem lotados, conforme as necessidades de serviços, segundo critérios estabelecidos pelo Conselho da Magistratura, nas Varas Judiciais das Comarcas de Entrância Inicial, Intermediária e Final sendo:
68 (sessenta e oito) cargos de Assessor de Pretor, padrão CC/FG-PJ-E, cuja lotação e relotação fica ao encargo do Conselho da Magistratura, de acordo com a movimentação dos Pretores.
Os cargos criados no inciso II, ainda providos em 1º de janeiro de 2013, ou que posteriormente vieram a ser providos, ficam transformados, na medida em que vagarem os cargos de Pretor, que constituem quadro em extinção, em cargos de Assessor de Juiz, padrão CC/FG-PJ-E e incorporados definitivamente ao quadro de cargos dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau.
O servidor efetivo designado para a Função Gratificada poderá optar pelos vencimentos do Cargo em Comissão correspondente.
Sobre os valores estabelecidos no artigo anterior, não se aplicam as disposições contidas no art. 20 da Lei nº 11.291, de 23 de dezembro de 1998, e no art. 2º da Lei nº 8.766, de 21 de dezembro de 1988.
A nomeação para o Cargo em Comissão de Assessor de Juiz de Direito e Assessor de Pretor será feita entre Bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais, por indicação do respectivo magistrado, não podendo recair em cônjuge, companheiro e parentes consangüíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau, de Desenbargadores, Juízes de Direito e Pretores.
As Funções Gratificadas de Assessor de Juiz de Direito e Assessor de Pretor serão providas por Oficiais Escreventes que sejam Bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais, por indicação do respectivo magistrado.
Aos cargos a que se refere o "caput" é atribuída a mesma carga horária prevista aos demais cargos da Justiça de 1º Grau.
O preenchimento dos cargos/funções criados no art. 2º se dará na proporção de 1/3 (um terço) a cada ano, a partir da data da publicação desta Lei, observadas as vagas existentes nas respectivas entrâncias.
As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.