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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12200 de 29 de Dezembro de 2004

Cria o Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul - FUNSEFAZ/RS -, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2004.


Art. 1º

Fica criado o Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul - FUNSEFAZ/RS -, cujos recursos se destinam ao reaparelhamento tecnológico e a apoiar, em caráter supletivo, os programas e projetos de desenvolvimento, aperfeiçoamento e especialização dos seus recursos humanos no combate à evasão fiscal, na melhoria do gasto público e no controle interno, bem como a ampliar a capacidade de atendimento ao público e a custear as suas atividades fins.

Art. 2º

Constituirão recursos financeiros do FUNSEFAZ/RS:

I

dotações orçamentárias do Estado e os créditos adicionais a ele destinados;

II

contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

III

os provenientes do recolhimento da Taxa de Serviços Diversos previstos no Título VII da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985;

IV

montante que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor que mensalmente ingressa no Erário Estadual a título de multa moratória prevista no art. 71 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973;

V

recursos auferidos em razão de aplicações financeiras;

VI

outras rendas ou receitas a ele destinadas.

Art. 3º

Os recursos financeiros do FUNSEFAZ/RS serão administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda por meio de um Comitê Gestor do Fundo, integrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, que o presidirá, pelo Contador e Auditor-Geral do Estado, pelo Diretor do Departamento da Despesa Pública Estadual e pelo Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual.

§ 1º

O FUNSEFAZ/RS terá uma Secretaria Executiva, a ser exercida por servidor da Secretaria de Estado da Fazenda designado pela Junta de Administração e Planejamento.

§ 2º

O orçamento do FUNSEFAZ/RS e sua execução dependerão de prévia aprovação ou autorização do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º

Os recursos do FUNSEFAZ/RS serão depositados em conta, no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL -, denominada Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul - FUNSEFAZ/RS -, e somente serão movimentados pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 4º

A administração e execução do FUNSEFAZ/RS não acarretarão acréscimo de despesas à Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 5º

No prazo de 90 (noventa) dias, o Governador do Estado regulamentará a administração e a execução do FUNSEFAZ/RS.

Art. 6º

Na tabela do § 2º do artigo 1º da Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, fica acrescentada a alínea "g", conforme segue: Dispositivos da Tabela de Incidência Destinação "g) Título VII - Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul - FUNSEFAZ/RS"

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12200 de 29 de Dezembro de 2004