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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12200 de 29 de Dezembro de 2004

Cria o Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul - FUNSEFAZ/RS -, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os recursos financeiros do FUNSEFAZ/RS serão administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda por meio de um Comitê Gestor do Fundo, integrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, que o presidirá, pelo Contador e Auditor-Geral do Estado, pelo Diretor do Departamento da Despesa Pública Estadual e pelo Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual.

§ 1º

O FUNSEFAZ/RS terá uma Secretaria Executiva, a ser exercida por servidor da Secretaria de Estado da Fazenda designado pela Junta de Administração e Planejamento.

§ 2º

O orçamento do FUNSEFAZ/RS e sua execução dependerão de prévia aprovação ou autorização do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º

Os recursos do FUNSEFAZ/RS serão depositados em conta, no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL -, denominada Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul - FUNSEFAZ/RS -, e somente serão movimentados pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12200 /2004