Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12200 de 29 de Dezembro de 2004
Cria o Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul - FUNSEFAZ/RS -, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos financeiros do FUNSEFAZ/RS serão administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda por meio de um Comitê Gestor do Fundo, integrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, que o presidirá, pelo Contador e Auditor-Geral do Estado, pelo Diretor do Departamento da Despesa Pública Estadual e pelo Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual.
§ 1º
O FUNSEFAZ/RS terá uma Secretaria Executiva, a ser exercida por servidor da Secretaria de Estado da Fazenda designado pela Junta de Administração e Planejamento.
§ 2º
O orçamento do FUNSEFAZ/RS e sua execução dependerão de prévia aprovação ou autorização do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º
Os recursos do FUNSEFAZ/RS serão depositados em conta, no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL -, denominada Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul - FUNSEFAZ/RS -, e somente serão movimentados pelo Secretário de Estado da Fazenda.